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CDD Caruaru: Correios é condenado a pagar salário de obreiro e se abster de colocar falta


CDD Caruaru

Como já havia declinado nas lives, a Assessoria Jurídica começou a buscar a responsabilidade civil por danos morais em decorrência do descaso dos Correios quanto ao ambiente de trabalho impróprio, após a testagem positiva para a Covid-19 de algum obreiro. Pois bem, o obreiro JOÃO BATISTA PEREIRA DA SILVA, por intermédio da Diretoria Executiva do SINTECT-PE, procurou a Assessoria Jurídica para relatar que por ordem judicial, o CDD CARUARU se encontrava fechado para a desinfecção do ambiente de trabalho e, ao retornar de férias, fora ludibriado pelo COORDENADOR CARLOS ALEXANDRE LIMA DE OLIVEIRA, este afirmando que o CDD CARUARU havia passado por desinfecção, convocando o obreiro para trabalhar.


Por sua vez, o obreiro agindo de boa-fé acreditou e laborou normalmente. No final do expediente, o obreiro tomou conhecimento que o coordenador havia faltado com a verdade, expondo-o ao risco de infecção pela Covid-19. Assim, imediatamente, a Assessoria Jurídica orientou o trabalhador a preparar o comunicado informando que não iria continuar a prestar os serviços, aderindo à quarentena dos demais obreiros, cujo comunicado o coordenador se negou a receber. Entramos com Ação Trabalhista, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Caruaru/PE, requerendo:


1 - Seja concedida liminarmente tutela de urgência, no sentido que a demandada se abstenha de lançar falta ao autor, no período de 25/05/2020 a 03/06/2020, bem como desconto na remuneração e, consequentemente, prejuízo no seu sustento e de seus familiares, até o julgamento de mérito da presente demanda, sob pena de multa diária, a ser fixado no eventual descumprimento;

2 - confirmada a liminar, a condenação na obrigação de fazer que consiste em abonar as faltas justificadas, no período de 25/05/2020 a 03/06/2020 e, consequentemente, o não desconto na remuneração do autor, atribuindo-se o valor de R$ 1.078,75;

3 - a condenação à reparação nos danos morais, no valor certo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que se mostra razoável e proporcional, no caso em apreço, não só pela exposição desnecessária do autor ao contágio pela Covid-19 como no seio familiar dele;

4- a intimação do Ministério Público do Trabalho quanto ao presente petitório e em relação à conduta do Coordenador Carlos Alexandre Lima de Oliveira que, em tese, pode caracterizar crime, já que, deliberadamente, de forma ardilosa, colocou em risco a integridade física e psíquica dos obreiros e seus familiares.


POR SUA VEZ, FORA ACOLHIDA A TUTELA ANTECIPADA, DETERMINANDO QUE OS CORREIOS SE ABSTENHAM DE COLOCAR FALTA NO OBREIRO E REALIZEM O PAGAMENTO DO SALÁRIO DO PERÍODO DA QUARENTENA. Em que pese não existir multa, o Jurídico irá provocar o juízo para fixá-la, pois tutela de urgência sem multa equivale a decisão sem meios de coação para cumprimento.


SINTECT-PE firme na luta pela vida dos trabalhadores e trabalhadoras dos Correios!


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