Entenda o caso: devido à pandemia de COVID-19, trabalhador dos Correios foi afastado das atividades exercidas, por motivos alheios à sua vontade (risco de transmissão do vírus), havendo assim a necessidade e se prestar trabalho remotamente, pois o mesmo faz parte do grupo em que há maior risco de agravamento da doença. O obreiro, que já fora diagnosticado com doença ocupacional, em razão do trabalho que atuava, ainda teve os seus direitos atacados pela ECT, que suprimiu durante a prestação de trabalho remoto os valores correspondentes ao Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta AADC e à Gratificação de Função de Atividade Especial.
Diante do caso, a Assessoria Jurídica ajuizou Ação Trabalhista, em trâmite na 2ª Vara do trabalho de Paulista/PE, com pedido de tutela antecipada, para garantir o pagamento do AADC e Gratificação de Função, no período da pandemia do Covid-19. O juízo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, oportunidade que nosso jurídico ajuizou Recurso Ordinário que foi conhecido, mas negado provimento.
Em seguida, ajuizamos Recurso de Revista, ocasião que o Presidente do TRT 6ª Região negou seguimento ao apelo. Partimos então para o Agravo de Instrumento no Recurso de Revista que foi conhecido e provido pela 3ª Turma do TST, tendo como Relator o Ministro Mauricio Godinho Delgado, condenando os Correios ao pagamento do Adicional de Distribuição e/ou Coleta – AADC, bem como a Gratificação de Função, acrescido dos reflexos e honorários advocatícios.
No acórdão ficou decidido que o funcionário ficou afastado do trabalho por motivos alheios à sua vontade e que o serviço seja feito remotamente, dessa maneira não podendo implicar em redução salarial, notadamente quando o empregado insere-se no grupo de risco.
No acórdão ainda se destacou que a jurisprudência dominante da Corte Superior é no sentido de que há redução salarial indevida nas hipóteses de supressão do adicional AADC quando de readaptação, em virtude de doença ocupacional, para funções internas do empregado carteiro da ECT.
“Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 7º, VI, da CF, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a Reclamada a restituir ao Reclamante os valores correspondentes ao Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta AADC e à Gratificação de Função de Atividade Especial – que foram suprimidos durante a prestação de trabalho remoto em decorrência da pandemia de COVID-19 –, acrescidos dos reflexos legais e pleiteados, conforme se apurar em liquidação de sentença”.
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