O obreiro CARLOS JOSÉ CARNEIRO BARBOSA solicitou à Assessoria jurídica do SINTECT-PE providência jurídica pois teve cassadas as horas extras que vinha percebendo há alguns anos. Ajuizamos a Ação Trabalhista em trâmite na 4ª Vara do Trabalho do Recife, oportunidade que o juízo acolheu os pedidos e condenou os Correios a indenizar o obreiro.
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Caso o obreiro sempre tenha contado com o pagamento das horas extras, mas repentinamente elas foram retiradas, comprometendo o salário do trabalhador, este tem algum direito? Sim, tem! Explicamos: Quem trabalhou pelo menos 1 ano de horas extras, tem direito à indenização de 1 mês das horas retiradas para cada 1 ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de horas extras.
Chamamos atenção que a indenização vale para todo o período de trabalho do obreiro. Deseja um exemplo? Vamos lá: Supomos que o obreiro iniciou nos Correios no ano de 2000, a partir de 2002 passou a laborar em horas extras, fato que continuou até 2016. Então, ele terá indenização no período de 2002 até 2016, ou seja, terá indenização de 15 meses, pois laborou em horas extras por 15 anos, sendo cada 01 ano de horas equivalente à indenização de 01 mês.
Mas atenção! A retirada das horas extras deve ter ocorrido nos últimos 05 (cinco) anos, mas atinge todo o período que trabalhou em horas extras, ainda, que supere 10 anos, 20 anos etc.
Trabalhador informado, difícil de ser enganado!
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