top of page

Justiça determina que Empresa custeie deslocamento de trabalhador removido para outra unidade


Imagem: reprodução da internet

A Assessoria Jurídica ajuizou Ação Trabalhista, em trâmite na Vara Única do Trabalho de Araripina/PE, com pedido de tutela antecipada em benefício do obreiro (trabalhador) KAIRON PABLO BARBOZA FERREIRA, considerando que inicialmente, o obreiro foi removido para prestar serviços “temporariamente” na Agência de Araripina/PE, com domicílio na cidade de Trindade. E como o horário do transporte público não era compatível com o horário de trabalho, o obreiro fazia uso de transporte clandestino, com o devido reembolso pelos Correios.


Acontece que os Correios decidiu determinar que o obreiro passasse a prestar serviços “definitivamente” na Agência Araripina/PE, oportunidade que este pediu a continuidade do pagamento das despesas de deslocamento. A Empresa negou informando que deveria servir de transporte público regular, solicitando as passagens. COMO PODERIA SERVIR DE TAL TRANSPORTE PÚBLICO SE O HORÁRIO É INCOMPATÍVEL COM A JORNADA DE TRABALHO? Então, os Correios deram a brilhante ideia de o trabalhador custear as despesas de deslocamento. Incrível, mas é a pura verdade. E o mais absurdo é o juiz negar a tutela antecipada. E pior, entramos com Mandado de Segurança e o Desembargador confirmou o entendimento do juiz. Dois julgadores insensibilizados com a situação do obreiro, além de qualquer compromisso com a inteira justiça.


Bem, depois dos trâmites processuais veio a SENTENÇA que acolheu os argumentos da Assessoria Jurídica, DETERMINANDO QUE A EMPRESA PASSE A CUSTEAR O DESLOCAMENTO DO OBREIRO, MENSAL E PREVIAMENTE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), além da condenação do valor diário de deslocamento na quantia de R$ 23,40, desde o ajuizamento da demanda, em 30/01/2022, até a implantação do pagamento das despesas de deslocamento pela empresa.

Comments


bottom of page