Plano de saúde - A Assessoria Jurídica ajuizou Ação Trabalhista, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, com pedido de tutela antecipada para garantir o RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE À GENITORA DO OBREIRO RICARDO FIGUEIREDO TRIGUEIRO DA COSTA, ocasião que o juízo acolheu os argumentos da Assessoria Jurídica, determinando que seja restabelecido o plano de saúde, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Plano de saúde - A Assessoria Jurídica ajuizou Ação Trabalhista, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, com pedido de tutela antecipada, para garantir o RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE À GENITORA DO OBREIRO RONALDO ANTONIO DA SILVA, ocasião que o juízo acolheu os argumentos da Assessoria Jurídica, determinando que seja restabelecido o plano de saúde, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Plano de saúde - A Assessoria Jurídica ajuizou Ação Trabalhista, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho do Recife/PE, com pedido de tutela antecipada, para garantir o RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE DOS GENITORES DA OBREIRA ROSELI MARIA DOS SANTOS, ocasião que o juízo NEGOU A TUTELA. Diante da decisão defeituosa, teratológica, monstruosa, ajuizamos MANDADO DE SEGURANÇA, oportunidade que o Desembargador JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA CASSOU A DECISÃO DO JUÍZ da 3º Vara do Trabalho do Recife/PE, determinando que restabeleça o plano de saúde aos genitores do autor, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Plano de saúde - Assessoria Jurídica ajuizou Ação Trabalhista, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho do Recife/PE, com pedido de tutela antecipada, para garantir o RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE À GENITORA DO OBREIRO WALDEMY NEVES RAMOS JÚNIOR, ocasião que o juízo NEGOU A TUTELA. Diante da decisão defeituosa, teratológica, monstruosa, ajuizamos MANDADO DE SEGURANÇA, oportunidade que o Desembargador PAULO ALCANTARA CASSOU A DECISÃO DO JUÍZ da 2º Vara do Trabalho do Recife/PE, determinando que restabeleça o plano de saúde à genitora do autor, sob pena de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
AAT - A Assessoria Jurídica ajuizou Ação Trabalhista, em trâmite na 9ª Vara do Trabalho do Recife/PE, com pedido de tutela antecipada, para garantir O NÃO DESCONTO DO ADICIONAL E/OU GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DECORRENTE DO TRABALHO REMOTO DO OBREIRO CLAUDIO JOSE COELHO, ocasião que o juízo acolheu os argumentos da Assessoria Jurídica, determinando que restabeleça o pagamento da Adicional de Atividade de Tratamento - AAT, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
AAT - A Assessoria Jurídica ajuizou Ação Trabalhista, em trâmite na 9ª Vara do Trabalho do Recife/PE, com pedido de tutela antecipada, para garantir O NÃO DESCONTO DO ADICIONAL E/OU GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DECORRENTE DO TRABALHO REMOTO DO OBREIRO AMARO CESAR GUSMAO DA SILVA, ocasião que o juízo acolheu os argumentos da Assessoria Jurídica, determinando que restabeleça o pagamento da Adicional de Atividade de Tratamento - AAT, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
AADC - A Assessoria Jurídica ajuizou Ação Trabalhista, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Olinda/PE, com pedido de tutela antecipada, para garantir O NÃO DESCONTO DO ADICIONAL E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DECORRENTE DO TRABALHO REMOTO DO OBREIRO JORGE JOSE DA ROCHA CRUZ, ocasião que o juízo acolheu os argumentos da Assessoria Jurídica, determinando que restabeleça o pagamento da Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta - AADC, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
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E os atrasados de 2020 e 2021