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Combate ao coronavírus, danos morais e plano de saúde: Saiba as últimas vitórias do SINTECT-PE


Medidas de combate ao coronavírus - A Assessoria Jurídica ajuizou Ação Civil Pública, com pedido de tutela antecipada, para obrigar os Correios a disponibilizarem EPI’s para evitar a disseminação do coronavírus, nos autos do processo em trâmite na 22ª Vara do Trabalho do Recife/PE, ocasião que o juízo acolheu a tutela de urgência, nos seguintes termos:


“Defiro, portanto, inaudita autera parts, o pedido de tutela de urgência, para determinar que a ré, no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar da intimação da presente decisão, adote as seguintes medidas:

(1) Disponibilização de material de limpeza para higienização dos ambientes e equipamentos de trabalho; (2) disponibilização de lenço de papel, papel toalha, sabão e lixeiras para os trabalhadores e para o público em geral; (3) disponibilização de máscaras, luvas descartáveis, álcool em gel a 70% ou outro sanitizante adequado para todas as unidades localizadas no Estado de Pernambuco e para os trabalhadores que exercem as atividades externamente; (4) fornecimento de espaço para lavagem adequada das mãos com água e sabão; (5) priorização do trabalho na modalidade home office para os que puderem assim exercer suas atividades; e (6) vedação ao trabalho externo para os funcionários que têm acima de 60 anos e/ou que estejam no grupo de risco por conta de doença".


No caso de descumprimento da ordem, fica desde já prevista multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada obrigação não cumprida, que será destinada à instituições que apoiam a execução dos planos de contingência federal, estadual e municipais de combate ao coronavírus, a serem indicadas pelo Ministério Público do Trabalho.


Os Correios chegaram a manejar Mandado de Segurança para cassar a decisão do Juízo de Primeiro Grau, ocasião que o Desembargador Relator apenas excluiu a obrigação de fornecer luvas e estendeu em mais 72 horas, contados da intimação, o prazo para fornecer os demais EPI’s.


POSTERIORMENTE, VEIO A SENTENÇA, A QUAL O JUÍZO JULGOU PROCEDENTE, CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA. Ajuizamos embargos declaratórios por omissão na condenação dos Correios nos honorários advocatícios. Clique para ver a sentença.


Danos morais - Ação Trabalhista ajuizada pela Assessoria Jurídica em benefício do obreiro FELIPE SILVA NASCIMENTO DE BARROS para reparar os danos morais suportados por assalto em via pública quando da entrega de encomendas, oportunidade que o Juízo da 2ª Vara do Trabalho do Jaboatão dos Guararapes JULGOU IMPROCEDENTE a reparação por danos morais, sob o argumento de que os Correios não podem ser responsabilizados por conduta de terceiros, pois a segurança pública é dever do Estado. Então, ajuizamos recurso ordinário, tendo sido acolhido os argumentos da Assessoria Jurídica, com a condenação dos Correios no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. A Assessoria Jurídica entende que o valor da condenação é baixo, razão pela qual vai estudar a possibilidade de recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho.


Restabelecimento de plano de saúde - A Assessoria Jurídica ajuizou Ação trabalhista, em trâmite na 9ª Vara do Trabalho do Recife/PE, com pedido de tutela antecipada, para garantir o RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE À GENITORA DO OBREIRO ELTTON FRANCISCO SIQUEIRA CAVALCANTI, ocasião que houve acolhimento do pedido da Assessoria Jurídica, determinando que seja restabelecido o plano de saúde, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado em dez dias.


A Assessoria Jurídica ajuizou Ação trabalhista, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Palmares/PE, com pedido de tutela antecipada, para garantir o RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE OS GENITORES DO OBREIRO ALDEMIR FERREIRA DO NASCIMENTO, ocasião que houve acolhimento do pedido da Assessoria Jurídica, determinando que seja restabelecido o plano de saúde, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).

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